Sim. Todos os prazos para transferência de propriedade estão suspensos. Se você vendeu um veículo recentemente, este não poderá ser passado para o nome da outra pessoa, no entanto, você não será multado pelos artigos 134 e 233 do Código de Trânsito Brasileiro, que é o de 30 dias para efetuar a transferência.
Sim. Os prazos para o primeiro registro no Detran foram prorrogados. É possível circular somente com a nota fiscal.
Sim. Desde que o licenciamento do ano em exercício, ou seja, 2019, esteja pago, não há problemas em circular sem o documento, muito embora hoje o cidadão já tenha acesso ao documento digital, que fica no celular e ao documento que pode ser impresso em qualquer impressora comum. O licenciamento de 2020 ainda não venceu!
Sim. O condutor que está com a sua CNH vencida desde 19 de fevereiro de 2020, pode circular normalmente e esperar até que o Detran-PR retorne com os atendimentos para fazer a renovação.
São eles: emissão da CNH definitiva; emissão da 2ª via da CNH; e emissão da Permissão Internacional para Dirigir (PID). Estes três serviços podem ser feitos por meio do site do Detran-PR e aplicativo Detran Inteligente.
Uma das perguntas frequentes sobre trânsito envolvem os tipos de infrações. Partindo do pressuposto de que infrações de trânsito são todas e quaisquer desobediências ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à legislação complementar ou às resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), precisamos entender que existem diferentes tipos de infrações. Segundo o CTB, as infrações de trânsito são divididas em 4 categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas acarreta uma penalidade diferente da outra; quanto mais grave for a infração, mais grave será a penalidade.
Talvez a dúvida não está exatamente na diferença entre multa e infração de trânsito, pois o conceito de ambas já é distinto. Enquanto a infração de trânsito é o nome que se dá a uma violação das leis de trânsito, a multa é uma das penalidades ocasionadas pela infração em si. Ou seja, uma é resultado da outra.
A dúvida de fato relevante é sobre a diferença entre autuação e penalidade. A autuação é um documento preenchido por um agente de trânsito ao observar uma violação às leis de trânsito cometida por um infrator. Esse documento deixa o proprietário do veículo ciente, em até 30 dias, de que alguma penalidade foi cometida e registrada por um agente de trânsito, seja ele agente físico ou barreiras e radares.
Já a penalidade se resume na cobrança pela infração cometida. Se você ultrapassou um sinal vermelho, por exemplo, você será autuado (avisado de que foi negligente) e e penalizado (cobrado por essa violação), conforme o tipo de infração. Portanto, nesse caso, ultrapassar sinal vermelho resulta na multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH por ser uma infração gravíssima.
O infrator terá que lidar com as devidas penalidades conforme o tipo de violação cometida. As penalidades podem ser: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da CNH; cassação da Permissão Para Dirigir; frequência obrigatória em curso de reciclagem. Além disso, o motorista recebe pontos na CNH de acordo com o tipo de infração.
Vale lembrar que uma só infração pode acarretar em mais de uma penalidade. Por exemplo: se um motorista for flagrado na operação Lei Seca, ele receberá uma multa, pontos serão computados na sua CNH, terá a CNH e o veículo apreendidos e sofrerá um processo de suspensão do direito de dirigir. Ou seja, algumas infrações podem proporcionar mais punições a quem cometê-las.
Entre as perguntas frequentes sobre trânsito, com certeza essa está incluída, principalmente porque muitos motoristas infratores alegam não serem notificados da autuação. Acontece que o proprietário pode ser abordado e identificado no ato da autuação por infração de trânsito. Pode ocorrer também da notificação de autuação chegar no endereço do proprietário do veículo. Mas, para que isso aconteça, é importante deixar sempre atualizado o endereço nos órgãos de fiscalização de trânsito.
Caso aconteça a infração de trânsito, é responsabilidade da autoridade fazer a notificação ao infrator conforme à norma estabelecida. Cabe ressaltar que caso a notificação de autuação por infração de trânsito não for expedida num prazo máximo de 30 dias, a multa de trânsito será cancelada, conforme o art. 281, Parágrafo Único, Inciso II, do CTB.
Através do serviço conhecido pela maioria como “transferência de pontuação” é possível, sim, transferir os pontos para quem de fato estava conduzindo o veículo no momento da violação. Esse serviço identifica o motorista infrator e o autua conforme a infração. Contudo, não existindo meios de comprovação da indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração, conforme alega o art. 257, § 7º, do CTB.
Não há prazo para a emissão da notificação da penalidade. Ela, aliás, não é obrigada a chegar à casa do suposto infrator. Contudo, nela deve conter o valor da multa e o desconto de 20% para pagamento até o vencimento. A notificação da penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável por seu pagamento. Além disso, a notificação deverá apresentar também o prazo para interpor recurso à Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI), que vai analisar o mérito (motivo) para o cometimento da infração.
Praticamente todos os motoristas que fazem perguntas frequentes sobre trânsito têm dúvidas sobre isso. Sim! Independentemente da infração, segundo o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal Brasileira, todo cidadão tem direito à ampla defesa. Ou seja, aquele que sofre algum processo judicial ou administrativo tem o direito assegurado pela Constituição de dar sua versão dos fatos e se defender de todas as formas técnicas possíveis.
Dessa forma, caso algum órgão de trânsito registre uma penalidade sua, ele tem o dever de lhe dar a oportunidade de se defender em todas as instâncias.
Quando o motorista comete uma infração de trânsito, receberá uma notificação informando a autuação. Assim sendo, após o recebimento, ele terá até 15 dias para entrar com recurso no órgão responsável pela autuação.
Entre as perguntas frequentes sobre trânsito, como recorrer de penalidades está entre elas. Essa etapa constitui a Defesa Prévia, a primeira na qual o condutor pode recorrer. Se o recurso não for aceito na primeira fase, posteriormente é possível recorrer ainda em mais duas etapas: em primeira e segunda instância. O recurso em primeira instância deve ser encaminhado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Em caso de indeferimento, o condutor pode então recorrer pela última vez em âmbito administrativo, em segunda instância, enviando o recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).
Para cada uma das etapas de recurso, o condutor deve enviar alguns documentos. Junto com o recurso devem ir a cópia da documentação (CPF e RG) e da CNH, a cópia do documento do veículo e a cópia da notificação, conforme especifica o Detran.
Cabe ressaltar que para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente.
A suspensão da CNH é prevista no artigo 256, inciso III, do CTB. Significa ter a carteira de habilitação apreendida por um tempo determinado, e por consequência suspenso seu direito de dirigir. Não é uma medida definitiva e após o término da suspensão, o motorista pode reaver sua CNH.
Existem várias formas de uma CNH ser suspensa:
Acúmulo de pontos
O motivo mais comum de suspensão de CNH é o acúmulo de pontos por infração. Uma vez que atingir 20 pontos, dentro de um prazo de doze meses, o motorista terá sua habilitação suspensa.
Infrações auto suspensivas
Na categoria das infrações gravíssimas, estão incluídas infrações chamadas auto suspensivas, ou infrações mandatórias. Isto significa que por si só, a infração cometida desta categoria já pode ocasionar a suspensão da CNH. No entanto, para que ocorra a suspensão direta, será aberto um processo administrativo. Assim, o órgão de trânsito não poderá suspender automaticamente a habilitação do condutor. Deverá ser aberto um processo administrativo para que ele possa se defender antes que a medida seja aplicada.
O motorista pode ter sua CNH cassada quando: suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts , 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB:
- dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado;
- dirigir embriagado;
- disputar corrida por emulação;
- promover competição esportiva ou dela participar;
- utilizar o veículo para exibir manobras perigosas;
- entregar o veículo a pessoa que não possua CNH ou Permissão, de categoria diferente do veículo, com CNH ou Permissão cassada ou suspensa, com a CNH vencida há mais de 30 dias ou sem usar lentes, aparelho de audição, prótese ou adaptação do veículo;
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
- Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.